Os principios a serem observados no tocante as atividades de tratamento de dados estão elencados no art. 6º da LGPD. No inciso VII, encontra-se a "segurança", que é definida como a "utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão". Por sua vez, no inciso Vlll, está alinhada a "prevenção", compreendida como a "adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais".
Segurança e prevenção são duas premissas relevantíssimas na lógica da proteção de dados. Se, por um lado, a legislação ocupa-se de ditar minucioso conjunto de regras a serem observadas para o correto tratamento, entre as quais se destacam aquelas que concernem à finalidade e minimização, de outro lado, há que se reconhecer que, sem a segurança efetiva dos dados sob tratamento a lei não estará atendida.
As regras de segurança dizem respeito a medidas técnicas e também administrativas que se destinam a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de outras situações ilícitas, acidentais ou não. Assim, a segurança constitui tema central da lei, sem o qual o sistema, como um todo, estará comprometido. Em outras palavras, a observância dos critérios da lei sem que sejam inseridas as medidas necessárias a garantir a segurança representará a frustração do propósito nuclear da legislação, que é a integral proteção dos dados pessoais, sob todos os aspectos.
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